O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional
- COFFITO, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 90ª Reunião
Ordinária, realizada nos dias 13 e 14 de dezembro de 2000,
na Sede do COFFITO, situada no SRTS - Quadra 701 - Conj. L - Edifício
Assis Chateaubriand, Bloco II, Salas 602/614, Brasília - DF.,
na conformidade com a competência prevista nos incisos II, III
e XII do Art. 5º, da Lei n.º 6.316, de 17.12.1975,
Considerando:
1 - Que o Fisioterapeuta exerce a Acupuntura no país desde
o ano de 1985, sob controle ético institucional autorizado
pelo COFFITO, através de Resolução nº 60/85;
2 - Que as Resoluções COFFITO de nºs 97, de 22/04/1988,
e 201, de 26/06/1999, estabeleceram um maior rigor acadêmico
para a concessão de autorização ao Fisioterapeuta
para a prática da Acupuntura;
3 - Que o Fisioterapeuta, foi submetido ao controle ético institucional
para a prática da Acupuntura por mais de 15 anos, sem qualquer
ocorrência de dolo social comprovado;
4 - Que as Resoluções COFFITO de nºs. 60/85, 97/88
e 201/99 pelos positivos efeitos éticos e científicos
produzidos, legitimam e justificam a ascensão da Acupuntura
ao grau de especialidade,
Resolve:
Art. 1º - Sem caráter de exclusividade corporativa, reconhecer
a Acupuntura como especialidade do profissional Fisioterapeuta, desde
que, tenha cumprido as exigências contidas nas Resoluções
COFFITO de nºs 60/85, 97/88 e 201/99.
Art. 2º - Os profissionais autorizados à prática
da Acupuntura, deverão ter anotado nas suas carteiras de identidade
profissional (tipo livro), a condição de especialista
em Acupuntura, instituída por esta Resolução.
Art. 3º - Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário
do COFFITO.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
CÉLIA RODRIGUES CUNHA
Diretora-Secretária
RUY GALLART DE MENEZES
Presidente |